Batismo

The Baptism of Christ, Bartolomé Estebán Murillo

BATISMO é um sacramento que Jesus Cristo instituiu para apagar o pecado original e fazer o homem cristão, filho Deus e herdeiro do Céu. Ninguém se pode salvar sem ser batizado. Assim o afirmou Jesus Cristo, dizendo: « Aquele que não renascer da água e do Espírito Santo não pode entrar no reino de Deus» (Ev. S. Jo. III, 5). Em consequência desta necessidade, Jesus ordenou aos seus Apóstolos que fossem por todo o mundo pregar o Evangelho a todos os homens, batizando-os em nome do Pai, e do Filho e do Espírito Santo (Ev. S. Mat. XXVIII, 19). A necessidade do batismo é tão urgente para a salvação que, havendo impossibilidade de o receber, pode ser suprido pelo martírio (batismo de sangue), ou por um ato de amor (batismo de desejo). Esta afirmação é fundada na Sagrada Escritura. Disse Jesus: «Aquele que me confessar diante dos homens, também eu o confessarei diante de meu Pai que está no Céu» (Ev. S. Mat. X, 32). Portanto, aquele que dá a vida pela fé em Jesus será recompensado com a glória do Céu. Disse também Jesus: « Aquele que me ama é amado de meu Pai, e eu o amo» (Ev. S. Jo. X V I, 27). Aquele que é amado de Deus e de Jesus, está na sua divina graça, é isento de pecado, é herdeiro do Céu. Todo o ser humano pode receber o sacramento do Batismo. Portanto todos os fetos abortivos devem ser batizados: aqueles de que houver dúvidas se são vivos, e os que não têm figura humana são batizados sob condição. As crianças expostas ou encontradas, se após diligente investigação não houver a certeza do seu Batismo, são baptizadas sob condição. Se a mãe falecer antes do parto, o filho será extraído pelos competentes e batizado se ainda viver; duvidando-se se ainda vive, batiza-se sob condição.— Os recém-nascidos devem ser batizados quanto antes (C. 770). — Os adultos, fora do caso de necessidade, não podem ser batizados sem que o queiram, e sem conhecerem que Deus existe, que é Remunerador, e o mistério da Santíssima Trindade. Duvidando-se se algum adulto foi batizado, não se lhe administre o sacramento sem ouvir o Bispo, salvo em caso de necessidade (C. P.). — As crianças batizadas em caso em perigo de vida, se foram verdadeiramente batizadas e viverem, serão levadas à igreja somente para serem feitas as cerimônias complementares do Batismo. Se houver dúvidas sobre a realidade do Batismo, serão baptizadas sob condição. A Administração do sacramento do Batismo é reservada ao Pároco da freguesia em que moram os pais do batizando. Em perigo de morte, o batismo pode ser administrado por qualquer pessoa, mesmo pelo pai ou mãe do batizando, se não houver mais ninguém que batize, contanto que observe a forma da Igreja, isto é: que deite água sobre a cabeça do baptizando três vezes, dizendo ao mesmo tempo: « Eu te batizo em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo». — Fora do perigo de morte, nem mesmo o Bispo pode permitir o Batismo privado, a não ser que se trate de hereges adultos, que hajam de ser batizados condicionalmente (C. 759). — Esforçar-se-ão os Párocos para que seja posto ao baptizado um nome cristão, e, se o não puderem conseguir, acrescentem ao nome imposto pelos pais o de algum Santo, escrevendo no assento do Batismo os dois nomes (C. 761). Escreva-se entre parêntesis o nome não cristão. Não se deve batizar ninguém solenemente sem ter o seu padrinho, sendo isso possível. Até mesmo no Batismo privado deve haver padrinho, se facilmente se poder conseguir. Se não o houver, tenha-o ao suprir as cerimônias do batismo, embora nesse caso não contraia parentesco espiritual (C. 762). Só pode ser admitido um padrinho no Batismo, ou quando muito dois. Se for um, pode ser de qualquer sexo; se forem dois, deve ser um do sexo masculino e outro do sexo feminino (C 764). Pelo Batismo somente o batizante e os padrinhos contraem parentesco espiritual com o baptizado (C. 768). O padrinho deve: ser batizado, não pertencer a alguma seita herética ou cismática, ter atingido o uso da razão, ter intenção de assumir esse encargo, no ato do Batismo sustentar ou tocar fisicamente, por si ou por procurador, o batizando (C. 765). Sejam afastados nominalmente do munus de padrinho os concubinários públicos (quer ligados pelo contrato civil ou não), os duelistas, os que proíbem que seus filhos se batizem ou recebam a primeira comunhão, os que impedem que os seus domésticos cumpram os preceitos da Igreja, assim como os que divulgam doutrinas contrárias à Religião» se isso constar publicamente (C. P). Para o efeito das cerimônias do Batismo são consideradas crianças ou infantes os que ainda não atingiram o uso da razão, e a estes são equiparados os dementes desde a infância, seja qual for a sua idade; adultos são os que têm o uso da razão (C. 745). O lugar próprio para a administração solene do Batismo é o batistério da igreja ou capela pública (C. 773). O Batismo privado em caso de necessidade urgente deve-se administrar em qualquer lugar e tempo (C . 771).

Pe. José Lourenço (Dicionário da Doutrina Católica, 1945)

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